quarta-feira, 15 de abril de 2020

O PROCESSO COMO SINTOMA: A MEDIAÇÃO COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO ADEQUADO

Mariana Polydoro de Albuquerque Diefenthaler *

“Ser ou não ser”. Hamlet – Peça de William Shakespeare

INTRODUÇÃO

Narrativas são sempre fragmentos de memórias. Reminiscências. Recortes.
Mas quem fala e escreve pensa uma coisa e quem lê e ouve, entende o que quiser.
Sendo assim, a comunicação, a linguagem nada provam senão que a sociedade é
transdisciplinar, pluralista, enlaçada em conhecimentos próprios de várias profissões
e visões de mundo. Considerando a diversidade de relações ambientais, os conflitos
humanos, muitas vezes decorrem da falta de comunicação e auto responsabilidade
entre os sujeitos. Sendo assim, cada um tem a sua verdade, algo que diz mais sobre
o sujeito do que sobre os fatos. O presente trabalho visa repensar a supremacia do
método científico no Direito, muito utilizado da ciência jurídica, mas esquecido da
ciência social. Repensar o que são realmente os fatos de direito e de fato no
contexto de conflituosidade e a consideração dos sentimentos, fé e emoções nesses
conflitos. O convite é dar luz a novos ângulos de tempo e espaço que admitam
múltiplas formas, pontos de vista e necessidades. A proposta é um novo paradigma
para o Direito que será desconstruído e distorcido da noção atual.
A interrelação de Direito aplicado à Psicologia Jurídica ou Forense, com
enfoque ora científico contemplativo, ora empírico, ora filosófico, ora teológico, para
exercitar a transdisciplinaridade, a imparcialidade, sem juízos de valor, por outras
perspectivas do que as próprias medidas, garantindo a integridade da diversidade e
mantendo a ecologia das relações entre o homem e seu meio físico, moral, social e
energético.
O processo judicial, muitas vezes, é um sintoma, pois por trás do conflito
jurídico, existe a lide social, que é muito maior e mais complexa do que aparece no
processo. O maior sintoma é a crescente judicialização dos problemas serem
julgados pelo Poder Judiciário. Sintoma de que ninguém é responsável por nada e
tem sempre alguém culpado pelos descontentamentos e frustrações de expectativas e idealizações das crenças e opiniões que causam a ausência de efetividade e
legitimidade do Poder Judiciário. Judicialização não é saúde, é sintoma de doença!
Estamos em crise com o excesso de processos, com a educação, com a família,
com o trabalho, com a saúde, com o método científico. O sistema está com infecção
generalizada devido a linguagem e desconsideração da pessoa com um ser
integrado. Viciado. O processo como sintoma revoluciona o conceito de que acesso
à justiça é diferente de acesso ao Poder Judiciário. O processo como sintoma
representa, também, a necessidade de manutenção de vínculo entre as pessoas
que seja por amor ou ódio ou, reconhecimento ou conhecimento, fazem o ser e o
dever ser, se confundirem, servindo o aparato judiciário como palco. Nesse cenário
do mundo como palco, a mediação surge como ferramenta adequada que consagra
a diversidade e facilita a gestão da justiça em se apropriar da psicologia para criar
ilimitadas opções de entendimento, acolhendo a sustentabilidade emocional e social
da demanda.
A transdisciplinaridade é aberta e possível para ser construída na área de
conhecimentos diversos, pois ao mesmo tempo que mantém o rigor epistemológico
(mesmo que filosófico ou científico contemplativo) é flexível à mutações,
reconhecendo a pluralidade de horizontes. Cruzamento esse, heterogêneo, não
linear, híbrido, tecendo uma rede de geometria variável. A transdisciplinaridade leva
ao pensamento sistêmico porque pode parecer caótico, mas a desordem (entropia)
estimula os processos de auto-organização. A estética e geometria do irregular, do
quebrado, do retorcido, do enredado está presente nos nossos estudos. Todas as
visões de mundo são bem vindas.

1 FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

Todo o processo judicial obedece uma forma lógica prescrita em lei, um
procedimento, um padrão, protocolo que tem as regras escritas no Código de
Processo Civil. Os fundamentos de fato e de direito obedecem ao princípio da
demanda, obrigatório em todos os pedidos judiciais e nas razões da decisão, isto é
na sentença. Investigar os fundamentos que, de fato, levaram a pessoa a litigar, a
pleitear por algo é reconhecer a natureza humana e a psicologia. Acolher o
sentimento e a emoção no meio judicial gera um impacto social no processo porque
contextualiza cada história e narrativa com razões maiores do que qualquer lei ou
doutrina ou jurisprudência possa alcançar. A Psicologia Forense é uma ferramenta que auxilia a investigar o Direito, a rever sua conduta, pois ele não se sustenta
através dos fundamento de direito. Fatos devem ser provados. Todo processo busca
provar a verdade de visões recortadas. No entanto, a atualidade exige romper com
âmbito das visões fragmentadas, responsáveis por abordagens reducionistas. A conexão de saberes ensina que julgar não é o mais importante. Avaliar, reconhecer
a observação e a comunicação convida a buscar pela essência. Afinal na maior
parte das ações judiciais se busca ter razão, a lógica, e não a felicidade. A hierarquização dos argumentos jurídicos aos sociais, à ciência, ao empirismo desempodera o Direito e reforça a sociedade de competição e de padrões.
Os dogmas do Direito estão muito concentrados na ciência jurídica, onde a cultura é ganhar ou perder. Há uma insustentabilidade de recursos, de palavras, de prazos de espaço e de tempo no processo. Na cultura da abundância a ordem é
ganhar ou ganhar. O juiz tem a função de julgar, de fazer juízo de valor e fundamentar as razões de fato e de direito que acarretaram numa judicialização perigosa para a saúde. O próprio princípio da imparcialidade é questionável. Todos
os seres humanos são orientados por sua base ideológica. No entanto, sua base ideológica pode ser inclusiva ou exclusiva. Os operadores dos Direito, diante do diagnóstico devem se reinventar. Fatos são atos de conhecimento. Como se usam as palavras para descrever as coisas. O juiz é o último narrador. O discurso jurídico extenso, com vocabulário inextendível afasta qualquer possibilidade de compreensão.
O Código de Processo Civil de 2015 autorizou o saneamento compartilhado do processo, que é a forma pela qual as partes podem opinar e auxiliar na organização processual e na produção de provas. Esta intervenção, que antes era uma decisão solitária do juiz, passou a ser colaborativa e integrada, mostrando que
é possível um processo mais humanizado. O saneamento tem o objetivo de dar
maior eficiência ao processo e evita que a demanda evolua sem condições reais de
prosseguir até a sentença de mérito. Os fundamentos jurídicos utilizados na decisão
devem ser justificados, no sentido de que o magistrado tem o dever de consultar as
partes, sobre questões de fato, inclusive sobre questões jurídicas relevantes à
solução da causa que não tiverem sido levantadas. No novo modelo, o saneamento
compartilhado será utilizado, a critério do juiz, quando a matéria apresentar
complexidade de fato ou direito, o que é inovação e saudável saber que os juízem já
podem se apropriar da ferramenta sistêmica. O saneamento compartilhado apresenta-se como resultado das premissas que pautam o Código de Processo Civil de 2015, consignando as conquistas da Constituição Federal, que está
comemorando 30 anos. Constituição cidadã, que empoderou os direitos e convidou
a participação efetiva das pessoas. O estudo desta base legal identifica que é lícito e
possível ser juiz sistêmico e operador do direito colaborativo, conduzindo ao um
processo mais sustentável e humanizado.

2 MULTIDISCIPLINARIDADE

O olhar sistêmico exige o estudo e desenvolvimento de várias disciplinas ao
mesmo tempo e acolhe todas as possibilidades. Foi assim que muitos métodos de
trabalhos colaborativos surgiram e foram desenvolvidos pela autora ao longo dos
últimos anos, entre eles o Dragon Dreaming, Terapia Comunitária, a Art of Holting,
Constelação Familiar e Sistêmica, Mindfulness, Mediação de Conflitos, Círculos de
Construção de Paz, Justiça Restaurativa, Comunicação Não Violenta, Programação
Neurolinguística, Danças Circulares Sagradas e Desing Think. Muitas expressões
estrangeiras reforçam a impresso de que muitos modelos são compatíveis com a
grande diversidade de valores e culturas, embora nosso modelo de justiça seja o
modelo europeu. O nosso sistema processual tem correntes americanas, europeias
e nacionais. É plural. Nosso Estado é laico. Não apoia nem discrimina religião.
Assim, nesse contexto a mediação é consagrada como modelo sistêmico devido aos
vários modelos de práticas de mediação: modelo tradicional linear de Harvard
(mediação tradicional), modelo narrativo, transformativo, warratiano, avaliativo.
Todas as vivências supracitadas possuem metodologias próprias, com
vocabulário específico, uso da palavra e do silêncio, para realizar projetos criativos,
colaborativos e sustentáveis com alto engajamento e conexão dos participantes. No
Brasil, as ferramentas vêm sendo utilizadas nas empresas, bancos, universidades,
órgãos governamentais, em empreendimentos indígenas, movimentos populares,
escolas, ecovilas, organizações sem fins lucrativos, startups e rompe com a
hierarquização nos espaços, por isso, são formas disruptivas porque rompem com
um padrão.
Quando o indivíduo se abre e fala sobre o que lhe aconteceu, sai da posição
de vítima para uma posição de humanidade, de perceber que faz parte da existência
perder, ganhar, se apegar e desapegar. Valorizar a dimensão terapêutica, a herança cultural dos nossos antepassados indígenas, aborígenes, gerações de familiares, a
história, as religiões, filosofias, ideologias, bem como o saber produzido pela
experiência de vida de cada um rompe o padrão. O saber popular é valorizado no
sentido de se exigir um respeito entre todas as formas de saber, numa perspectiva
complementar, sem ruptura com a tradição e sem negar as contribuições da ciência
moderna. Roda de partilha e experiências de sabedorias. O cultivo da prática de
conversas significativas que geram ações e bons resultados em grupos. A liderança
compartilhada com a observação do estado de espírito das pessoas e da confiança
no potencial da inteligência coletiva e da empatica. O uso da inteligência coletiva e
auto-organização e responsabilidade convidam ao real engajamento de todos para a
mediação dos conflitos, desde os individuais aos coletivos, internos e externos.
A mediação é a única ferramenta sistêmica supracitada regulamentada em lei
e permite o uso de todas as outras ferramentas referidas de forma implícita através
do mediador. A Constituição Federal tem como fundamento o pluralismo político,
sendo um dos nossos objetivos da república, construir uma sociedade livre, justa e
solidária e promover o bem de todos. Os princípios constitucionais da prevalência
dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, defesa da paz e da solução
pacífica dos conflitos consagram a mediação e humanização do processo como
remédio, isto é, meio adequado de solução de conflitos. A mediação, ou negociação
assistida possui vários métodos, é sistêmica por natureza.
Existem três métodos de resolução de conflitos: autocomposição,
heterocomposição e autotutela. No modelo autocompositivo as pessoas criam suas
próprias soluções para atender seus interesses, chegando a um consenso. Pode
haver participação de terceiro (mediador ou conciliador). No método
heterocompositivo, a dos argumentos de fato e de direito requeridos, onde o juiz ou
árbitro (jurisdição e arbitragem) tem poucas opções de escolha se o processo não
for bem saneado, senão aquelas ventiladas por escrito no processo. Isso exige
tempo, dinheiro e energia. A autotutela é a forma mais primitiva de resolver os
conflitos, pois não tem julgador e a imposição de uma parte em detrimento da outra
dá-se pelo poder ou força no cenário de conflito .
A mediação pode acontecer em qualquer circunstância. Antes, durante ou
depois de um processo. Na esfera comunitária, no ambiente escolar, penal,
trabalhista. Assim, essa obrigatoriedade do sistema oferecer o procedimento da mediação incentiva a mudança de cultura dos operadores do direito de forma
construtiva ao novo paradigma da mediação de conflitos ou de opiniões e posições.

3 SUSTENTABILIDADE E GESTÃO DE EMOÇÕES

A inteligência humana, racional, emocional ou artificial pode ser observada tal
qual um microssistema. Biologicamente, os homens são comparados às plantas. O
“homo sapiens” é igual um animal ou vegetal do ponto de vista biológico. A ciência
humana e ciência natural convivem no mesmo universo de sistema geral de
classificação/categoria. Desde o nome próprio do sujeito, a sociedade binária
classifica o ser, os grupos, como sistema classificatório. Assim, muito da identidade
se perde, pois se excluem muitas amostras para criar uma referência, um padrão.
Com a ciência social a tônica é a mesma da biologia. Nossos arquivos históricos de
classificação são apenas fragmentos, partes, recortes, reminiscências, pedaços de
histórias, mas não são toda a historia.
Olhando sob o ponto de vista da sustentabilidade, a inteligência da vida é não
binária, nem classificatória. Sustentabilidade é a capacidade de sustentação ou
conservação de um processo ou sistema. O Direito como está sendo aplicado é
insustentável devido à judicialização.
Com a globalização, a constituição de vínculos empáticos não está mais
limitada à territorialidade. Essa nova mentalidade participativa, mais preocupada
com a felicidade do que com a razão, é a tônica de reconhecer a abundância e
valorizar a qualidade de vida. Nessa realidade, a mediação é sustentável porque
constrói modelos mais plásticos com mais precisão para evitar o desperdício de
tempo, dinheiro e energia.
Lidar com as emoções, através do senso comum, é muito desafiador. Como
possibilidade de mudança, o budismo, por exemplo, ensina a analisar quais
pensamentos nos são úteis, construtivos ou benéficos, que nos deixam mais calmos,
relaxados e que nos dão a tranquilidade de espírito, em vez de cultivar pensamentos
que criam medo, inquietação e frustração. Aliás, essa técnica, aprendemos na
psiquiatria e na psicologia, onde o pensamento negativo é esvaziado e
reenquadrado, focando-se em pensamentos positivos e construtivos, tal qual no luto,
medo e perdas. O tempo só cura o que você decidiu transformar.

A sustentabilidade jurídica é urgente e necessária, por isso o Direito precisa
ser mediado. Os procedimento do direito precisam ser mediados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A psicologia contribui muito para a auto responsabilidade e para o
autoconhecimento. A saúde mental repercute direto na pessoa, na família, na
comunidade, na sociedade, no país, seja na medicina, na economia e no Direito.
Tentar esmiuçar esse espaço tempo com a atuação de equipes de apoio matricial
constrói outra realidade. Sem consciência a sociedade está mergulhada no mínimo
em espaço, tendo o tempo como uma quarta dimensão. Mas a abertura de outras
dimensões ocorre na fala, dando espaço a infinitas possibilidades espaço-temporais.
Os sintomas, nas pessoas, têm a ver com a linguagem, e o que as letras organizam
revelam as conexões num movimento dialético das palavras além do discurso. O
sistema sem considerar e validar o sentimento não é humano. No espaço-temporal,
no qual dentro e fora, passado e presente se confundem, não interessa a coisa em
si, mas a estória que se conta dela quer para revelar uma verdade do inconsciente,
quer para construir uma cena para ocultá-la. A simbologia do corpo tomada na
linguagem é matéria da psicanálise. Psicanálise e Direito é um diálogo possível e
necessário. O Direito flerta com todas as profissões porque os conflitos são sempre
consubstanciados em várias matérias e visões de mundo porque é social. É
holístico. A psicanálise, assim como a arte, a literatura faz bom uso da palavra e
organiza a visão sobre o fato humano. Formular questões e quesitos sobre a justiça,
liberdade de pensamentos, diante de tantos paradoxos, indeterminações e
sofrimentos, é urgente.
Na mediação, seja endo ou pré processual, tal desenvolvimento do tempo e
espaço, do passado e do futuro é estimulado. A natureza humana é plural e na
mediação, a qualquer tempo, pública ou privada, aquilo que se busca pode ser ou
pode não ser verdadeiro. Mas o que é a verdade senão um juízo de valor!. Mais
ainda, pode ser e não ser, o indecidível, entre duas posições. Admitir a ambivalência
e vulnerabilidades revoluciona e transforma a noção de Ética, do Direito, da Política.
Se abrir pra a alteridade, para a mistura, se abrir para a interdisciplinaridade na
direção da transdisciplinaridade, é o que tem mais de contemporâneo no
pensamento crítico, de inspiração filosófica, teológica, contemplativa, empírica,
rompendo com os dogmas do Direito.

Ser reconhecido como integrado, por inteiro, com suas dimensões
psicológicas, biológicas e sociais é preciso. Quanto maior for a integração dentro de
uma sociedade, maior será o nível de concordância entre seus membros e maior
será a estabilidade social na comunidade. O despertar coletivo não idolatra uma
doutrina, teoria ou ideologia. Os sistemas de pensamento são meios de orientação;
eles não são a verdades absolutas. Aprender a praticar o desligar de pontos de vista
e opinião e estar aberto a receber o ponto de vista dos outros é desafiador à luz do
Direito.
Na mediação, fica claro que convencer o outro é impossível. Por mais que o
outro seja claro, que seja provável, verossímil, uma situação exige argumentos de
fatos com artifícios de linguagem, com manipulação das palavras. Porque situação
de fato não e só clareza. Não se trata de concordar ou discordar, trata-se de
conferir. A pessoa pensa dizer uma coisa e diz outra. O outro não ouve e faz o que
entende. A linguagem é muito propícia para as pessoas não se entenderem. A
conversa é um espaço de conexão necessária. As palavras se prestam para o jogo
de poder, de ver quem tem razão, do que é verdade, do que é certo. Entrar no
consenso, construir uma possibilidade de uma verdade em comum, compartilhada é
criação e inovação. Toda fala pode ser de um sim. A nossa humanidade perde muito
a todo instante pelo não contato e pela não contaminação afetiva. Não querer ouvir
por não querer sentir. O que nos protege pode ser o que adoece. Isolamento afetivo.
Lutar pelos espaços de compartilhamento é mediação. A fala é por excelência o
espaço de compartilhamento. Um fala e outro ouve e assim se descortina qualquer
contexto nebuloso ou conflituoso. O estado de abertura e da autenticidade e
vulnerabilidade da pessoa se mostrar é indicativo de situação mediável.
Pelo método científico contemplativo, a mediação é disruptiva e inovação e
tecnologia no Direito. No mundo das verdades absolutas, dos dogmas, da prova, dos
fatos e que busca a verdade, inovar e aderir á tecnologia é legal! Acontece que a
criatividade esbarra no problema jurídico, que desvenda a realidade da relação entre
os agentes e impõe as normas aplicáveis conforme o comportamento. A melhor
maneira de evitar surpresas é realizar uma análise completa da legislação aplicável
a determinadas relações e atividades, eventualmente também a atividades-meio que
as orbitem, sempre desconstruindo ações e fatos intrínsecos para poder reduzir a
exposição por meio de ajustes, instrumentos e expedientes disponíveis. Ter noções
de Direito e Psicologia permitem essa compliance e checagem de dados. Por isso, mediação é tecnologia no Direito, pois é disruptiva.. Aliás, a compliance da
psicologia forense ultrapassa a mediação e convoca a formação jurídica e de
comportamento como habilidades para potencializar a efetividade, produtividade e
confiança, diagnóstico, esse, que gerou o processo como sintoma.
O Direito é muito comprometido com a verdade e a verdade, pode ser ou
pode não ser e, poder ser e pode não ser; portanto, a verdade não importa tanto
assim. Existe melhor verdade? Reproduzida, reinterpretada, a memória da verdade.
Por fim, com gratidão, cumprimento a Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica
pelos seus 10 anos de fundação. Sob o enfoque da ciência contemplativa,
concluímos que existem muitas formas de conhecimento e que nenhuma é melhor
do que a outra, ou mais verdadeira. Fazer as pazes com as vastas teorias
manifestadas na natureza de forma intuitiva. Em princípio, não existe nada que seja
incompatível entre a contemplação e a ciência. A ciência contemplativa busca
reintegrar 3 elementos por meios totalmente empíricos: a religião, filosofia e ciência.
Com espírito contemplativo, findo que não pretendemos provar nada para ninguém,
porque provar é coisa da ciência e do mundo jurídico. O artigo apenas se propôs ser
diferente, ou não ser, eis a questão.
O método científico não é suficiente e o saber é aberto, em constante
evolução, a ser construído e vivenciado de forma plural, sem rótulos, com identidade
não binária, de gênero neutro ou sem gênero, sem discriminação. Desenvolver
virtudes com habilidades para dizer mais sim do que não, vamos nos redimir!
Desconstruir é construtivo. Desconstruir é ser responsável Para concluir,
sobre o epígrafe, dizem que a célebre frase na tragédia de Hamlet, ser ou não ser
(to be, or not to be) não é bem assim na redação original. Os registros indicam que a
produção original não era essa a frase e que a maioria das edições de Hamlet
conhecidas é composta com base no texto da segunda edição. A primeira edição
tem sido ignorada pelas publicações da dramaturgia, ou seja, não é verdade que
seja de William Shakespeare essa frase. Ou é?
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* Advogada. Especialista em Processo Civil. Mediadora. Conciliadora. Consultora. Palestrante.
Articulista, Líder do Núcleo Jurídico do Instituto do Câncer Infantil/RS. Membro da Comissão da
Saúde OAB/RS. Aluna Ouvinte no PPG/UFRGS. Integrante do Grupo de Estudos em Processo Civil
AJURIS. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família- IBDFAM. Técnica em Transações
Imobiliárias- TTI. Membro da Anistia Internacional. Integrante da Cruz Vermelha. Pós Graduanda em
Psicologia Forense. Produtora Musical Artística e Executiva. Parceira Voluntária. Facilitadora de
grupos e processos regenerativos para inovação e sustentabilidade sistêmica. Multiplicadora da

metodologia Dragon Dreaming, Comunicação Não Violenta, Programação Neuro Linguística,
Inteligência Emocional, Constelação Familiar, Coach, Barra de Acess, Design Thinking, Art of
Holsting, Círculos de Paz, Justiça Restaurativa, Sagrado Feminino, Meditação e demais práticas
sistêmicas, pessoais, de diálogo, compartilhamento, improvisação, facilitação e co-criação de
inovação. Ouvinte no Círculo Psicanalítico Centro Luis Guedes. E-mail: marianainternet@gmail.com.

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A CRISE DO MÉTODO E NATUREZA HUMANA DAS PRÁTICAS RESTAURATIVAS

Mariana Polydoro de Albuquerque Diefenthaler *

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo ser uma invenção como um processo
de pensar aberto e em constante construção. No estilo fenomenológico e
transdisciplinar, o compromisso não é com as normas e regras científicas de escrita,
já tão desgastadas pelo método científico que reduz o pensamento em busca de
provar alguma verdade. O artigo, no sentido amplo, busca revelar mais sobre a
autora, do que sobre o objeto analisado, que é a justiça restaurativa.

Com a experiência de 4 anos como voluntária e líder do Núcleo Jurídico do
Instituto do Câncer Infantil em Porto Alegre, acrescidos de 17 anos de advocacia, a
autora pensa que a forma estética das escritas e das falas são muito similares e a
intenção dos conteúdos dos textos, acabam, por vezes, não sendo comunicadas
pelo excesso de rigor na forma o que prende o leitor e ouvinte e, aprisiona o autor. O
caráter artístico dessa escrita convida o leitor a dialogar consigo mesmo e descobrir
sua essência e seu estilo sem compromisso com qualquer limite, exercitando a
flexibilidade de romper a barreira da disciplina na hora de apresentar o que tem de
mais íntimo, que são os pensamentos.

Sem dogmas e com grau constante de incerteza sobre o futuro a intenção é
deixar fluir a resiliência máxima nata e os aspectos criativos da personalidade.
Quando se rompe a barreira da disciplina e do método, toda a humanidade da
mulher acontece na totalidade de si mesma.

Narrativas incertas, personagens fragmentos, fatos amnésicos, presos na
armadilha que é o tempo validam a menina corajosa dentro de quem escreve. Na
passagem do ontem para o hoje, o fluído futuro escorre em nossas mãos e o desafio
da humanidade é perceber a riqueza da diversidade abundante que nos circundam.

A interlocução do Direito e da Psicologia é o alvo de estudo dos últimos dois
anos da autora, adepta vivenciar mais as experiências da vida, do que de tentar
explicá-las. Arte não se explica, se vive! Então vamos brincar.

A CRISE DO MÉTODO

A secularização imprimiu uma nova constelação no homem como sujeito. Se
formos analisar a psique do homem na passagem da idade média para o mundo
moderno, vemos que a individualidade vem sendo tolhida em prol da coletividade.
Sair do eu no mundo para o nós no mundo dispensa muitas vontades. Entre esse
cotejo de autonomia e dependência o método foi criado pelos homens, em especial
por Descartes, mas tem suas raízes mais profundas em Roger e Francis Bacon, que
foram a base do empirismo, separando a razão dos sentidos. Bacon deu um caráter
mais funcional para o saber científico, fortemente influenciado por Galileu Galilei e
Copérnico e Aristóteles pensamento indutivo e dedutivo, respectivamente). Foi na
obra *Discurso do Método* que René Descartes lançou de fato os fundamentos do
método científico moderno, segundo o qual a única coisa da qual não se pode
duvidar é o pensamento. È dele o penso, logo existo, que é fruto da razão. O método
de Descartes ficou conhecido como *Determinismo Mecanicista* que teve
contribuição, em seguida, de Auguste Comte que explicava o mundo mais teológico,
através do divino e sobrenatural para o estado metafísico. Comte organiza todo o
conhecimento da natureza em ciências distintas: astronomia, física, química, filosofia
e a física social que depois somaria a matemática. Comte leva o método das
ciências naturais para as ciências sociais e humanas. O método científico de
Descartes passa a ser questionado por Einstein após a descoberta da relatividade e
de Niels Bohr sobre a física quântica que põe em cheque os modelos tradicionais.

Esse aglomerado de regras básicas e procedimentos lógicos (método + lógica
= metodológico) organizou o pensamento, herança da secularização na filosofia
política. A ambiguidade de influências reduziu os conflitos étnicos-ideológicos entre
as mais diversas ideologias e religiões acarretando na perda de autonomia humana
e nas sociedades. Não nos cabe politizar sobre os motivos de ambiguidade do
método, mas reconhecer o seu caráter político e social.

DESENVIESAR O PENSAMENTO

Em busca do oposto da homogeneização, a multiplicação de visões de mundo
prolifera e o método já não é o mais importante, em que pese o reducionismo em
que muitas teorias acabam explicando suas partes sem considerar o todo, ou seja,
considerando a unidade, sem contextualizar. O holismo é uma abordagem que
prioriza o entendimento integral dos fenômenos, com a totalidade, com a soma das
partes, entre tantas abordagens que os operadores políticos estão dispostos a criar
nesse enredado de Estado e sociedade civil. A amplitude de áreas a serem
desenvolvidas autorizam a desenviesarmos o pensamento em busca de
compreensões que fogem de conceituação.

NATUREZA HUMANA DAS PRÀTICAS RESTAURATIVAS

Com a experiência dos atendimentos aos assistidos no Instituto do Câncer
Infantil e da advocacia familirista fica claro que a natureza humana é plural. As
práticas restaurativas são muito saudáveis sob o ponto de vista do Direito como
valor e da Psicologia. Não precisamos ser psicanalistas para perceber que ao
analisarmos as funções do ego, segundo Freud, podemos perceber que o estado
emocional de quem participa das práticas sistêmicas fica alterado. Antes dos
atendimentos individuais no ICI a sensopercepção, a memória, a atenção,
orientação, pensamento, o afeto/humor, consciência, inteligência e conduta dos
atendidos é uma; depois de uma conversa afetiva, empática, com uso da
comunicação não violenta e com as ferramentas de reenquadramento das questões
e dos testes de realidade com bom uso do silêncio e da troca de papéis, a
normalização com enfoque prospectivo valida os sentimentos, gerando muitas
opções de solução, que organizam as questões postas e afagam a pessoa através
de boas perguntas. O Estado anímico e físico das pessoas fica evidentemente
alterado depois delas falarem.

A justiça punitiva não ouve e não conversa com as pessoas realmente
envolvidas no conflito, quando o caso é esse. Os protagonistas são os advogados, o
juiz, o promotor e o foco é na punição, na pena. Na justiça restaurativa o protagonismo é das partes ofendida e ofensor. O estado emocional das partes muda, provavelmente porque como já estudado por Sigmund Freud, a cura pela fala
acontece. Nos seus primeiros textos sobre histeria ele já notou que falar e escutar é
terapêutico e, por isso, esse ensaio encara a realidade de que a modernidade trouxe
progressos aos indivíduos, mas trouxe, também, os riscos da vida em sociedade.

A experiência no ICI ensina que não existe uma verdade sobre os recortes de
memória e reminiscências sobre os fatos. Não existe verdade mais verdadeira do
que outra. Todos são verdadeiros de acordo com suas impressões e seus pontos d
vista. Facilitar esse reconhecimento diante de um contexto conflitivo, ou não, é o que
tem de inovação e tecnologia do Direito atualmente.

O Direito ficou muito tempo comprometido com a busca pela verdade e agora
a tal verdade, descobre-se, não é o mais importante. O caso é como restaurar a paz
individual e social a partir desse novo paradigma, ainda mais em contexto de
violência infantil, contra a mulher, escolares, entre outros. A Declaração Universal
dos Direitos Humanos autoriza esse enfoque, bem como a súluma 22/2016 do
Conselho Nacional de Justiça, Resolução 2002/2012 da Organização das Nações
Unidas, bem como o artigo 1º do novo código de processo civil, artigo 3º, 4º e 8º do
mesmo diploma legal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O referencial do texto é nos apropriarmos das imprecisões, incertezas e
perigos da vida, temperando a nossa realidade com esse olhar aberto. Já temos
dados empíricos suficientes para saber que a lógica e o método têm seus limites e
que a natureza humana é contestadora incansável desse positivismo todo.

O processo de democratização popularizou o conhecimento e ajudou a
promover a cultura da paz, através de ajustes legislativos.

Importante destacar que o processo restaurativo não é somente criminal, ele
pode ser individual ou coletivo, pode ser de grupos e comunidades quilombolas, indígenas, empresariais, condominiais, familiares, escolares, públicos ou privados. È
preciso voltare, voltar a origem das palavras e reconceituar elas. Regressar para
casa e começar tudo pelo princípio novamente ocupando novos espaços dessa
discussão é necessário. É urgente o movimento de voltar para dentro de si, de
entregar de responder e trazer a filosofia e sociologia para dentro das instituições e
de casa. Nosso corpo humano é nosso primeiro planeta e ele precisa ser cuidado de
forma integrada. O pensamento filosófico não quer chegar a lugar algum para
satisfazer objetivos que nem a ciência; ele nos traz a reflexão e o pensar porque
sobre ideias, ensina Fernando Pessoa, sentir é criar. Sentir é pensar sem ideias, e
por isso sentir é compreender, visto que o universo não tem ideiais.

A partir da autoanálise e do autoconhecimento, um bom facilitador de círculos
de construção de paz encontrará o seu lugar e respeitará o lugar do outro. Acessar
todo esse conteúdo levará à autora para um novo lugar, de formação em
psicanálise, cuja jornada promete ser reveladora de si mesma.

________________________________________________________________
* Advogada. Especialista em Processo Civil Brasileiro pela UNISINOS. Mediadora e Conciliadora de
conflitos. Especializada em Psicologia Forense Básica e Avançada na Sociedade Brasileira de
Psicologia Jurídica. Facilitadora de Justiça Restaurativa e de Círculos de Construção de Paz em
formação. Líder do Núcleo Jurídico do Instituto do Câncer Infantil/RS. Integrante da Comissão da
Saúde OAB/RS. Integrante do Grupo de Estudos em Processo Civil da AJURIS. Integrante do
Instituto Brasileiro de Direito de Família- IBDFAM. Integrante do Movimento Porto Alegre Inquieta-
Divisão Inovação Social. Associada do Centro de Estudos Luis Guedes- estudos em saúde mental.
Técnica em Transações Imobiliárias- TTI. Multiplicadora da metodologia Dragon Dreaming,
Comunicação Não Violenta, e Constelação Familiar e demais práticas sistêmicas, pessoais, de
diálogo, compartilhamento, improvisação, facilitação e co-criação de inovação. Produtora Musical
Artística e Executiva. E-mail: marianainternet@gmail.com .

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sponville: tradução Eduardo Brandão. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes,
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Exposição Miniarte Enigma. Projeto Miniarte Internacional. 36 e 37ª edições.
Coordenação Clara Pechansky. Galeria Gravura. Dia 07, ago, 2019.

A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA E O ATUAL CENÁRIO NACIONAL DE PANDEMIA

*Mariana Polydoro de Albuquerque Diefenthaler
Advogada

Introdução

O presente estudo, aborda a judicialização da política através do método filosófico
da realidade num mundo cada vez mais dominado pelas questões globais. Os conceitos
trabalhados pela filosofia demonstram o abismo entre a normatização e a quantidade de
culturas emersas na sociedade pós verdade. A constelação da teoria política, historicamente,
enraizada na concepção medieval, convida o leitor a voltar às raízes históricas da
conceituação política, rememorando certos significados originais importantes e
resignificando-os.

A secularização, tão bem trabalhada na obra “A Filosofia Política na Sombra da
Secularização”, de Hans-Georg Flinkinger, provoca o debate pela autora no contexto
nacional e mundial, através da Organização Mundial de Saúde, de declaração de
emergência internacional de Pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2º), o Covid-19.
Mas o qual a repercussão do assunto no processo civil brasileiro?

Diuturnamente, estamos observando a repercussão da pandemia nas esferas público
privadas e na dificuldade de regular padronização dos procedimentos e informações sobre
as repercussões jurídicas da declaração interncional. Num mundo conectado, são inúmeras
notícias que invadem os governos e os lares, acarretando numa infodemia simultânea à
pandemia. O processo, sabe-se, organiza o manejo das situações para que elas sejam úteis e
possam solucionar os conflitos intersubjetivos de interesses dos envolvidos no conflito. O
processo civil contemporâneo repensa a justiça e a jurisdição, inclusive, o cidadão.
Trabalhos dos juristas Mauro Cappelletti e Vittorio Denti já visavam o movimento de
acesso à justiça prestigiando um processo de resultados. Assim, a repercussão civil da
pandemia já pode ser notada em diversas áreas do sistema judiciário brasileiro: justiça do
trabalho, justiça comum, justiça militar, justiça federal e justiça eleitoral. São inúmeros os reflexos da declaração mundial de pandemia nas organizações de controle internas e
externas (internacionas), das pessoas físicas e jurídicas, obrigando o leitor a lembrar da
Teoria Geral do Estado-TGE, disciplina que estuda os fenômenos do estado, desde sua
origem, formação, estrutura, organização, funcionamento e suas finalidades.

Essa Teoria Geral do Estado sistematiza conhecimentos jurídicos, filosóficos,
sociológicos, políticos, históricos, geográficos, antropológicos, econômicos e psicológicos
e corresponde à parte geral do Direito Constitucional, base do Direito Público.

O caráter multidisciplinar do estudo ora utiliza vários fenômenos de indução, ora de
dedução para chegar às conclusões, se identificando com a Ciência Política para alicerçar
ao debate.

A importância da TGE e da ciência política para o direito é fenômeno da
secularização, conceito no dicionário online de Português de “1. Transformação ou
passagem da coisas, fatos, pessoas, crenças e instituições, que estavam sob domínio
religioso para o regime leigo. 2. Transferência de bens ou pessoas do regime religioso ou
monástico, passando os bens ao regime civil, e as pessoas ao regime secular, leigo. 3.
Absolvição do voto de clausura; dispensa dos votos monásticos. 4. Ação ou efeito de
subordinar ao direito civil o que era do direito canônico.”

O pensamento constitucional na política, aqui, é o foco do raciocínio do conceito de
secularização, hoje muito discutido. A bipolaridade histórica do questionamento convida o
leitor a acolher a política como algo desmistificado.

1. Da Secularização

Vários autores oferecem referências sobre o conceito, contudo, saeculum (em
latim), significa século em português, período de cem anos no passado ou projetado, para o
futuro. O século delimita um período dentro de uma linha considerada infinita em relação
ao passado e também ao futuro. Trata-se de uma imagem baseada na ideia de continuidade do tempo, dentro do qual o momento presente marca apenas o ponto de vista inscrito por
nós. O período de cem anos, no mundo cristão, a contagem do nascimento de jesus como
ponto de partida evidencia o caráter aleatório desse tempo, diferente da contagem judaica,
islâmica, o que denota a perspectiva cultura da expressão. Logo, as normas de orientação
ético-culturais, igualmente, coordenam o ser no mundo.

A aplicação do termo século expressa a pretensão do homem de se apoderar do
tempo e de se tornar seu construtor como criador de um mundo seu. A apropriação do
tempo pelo homem é fenômeno importante para a análise do mundo moderno, fiel à
concepção racionalista.

A secularização da visão teológica do tempo causa um anseio existencial
irrecusável. Não por acaso a sociedade moderna ganhou o status de uma sociedade de
trabalho que se submete cada vez mais à lógica temporal, que mede o valor da pessoa e sua
biografia social pela produtividade econômica. A essência do tempo é enigmática e uma
preocupação da filosofia. Aristóteles já dedicava ao ser ou não- ser esse status ontológico.

A magia do tempo nas variadas disciplinas poderia ser aqui narrada pela
racionalidade instrumental, mas isso seria um abuso do tempo disponível do leitor, que
poderia abandonar o texto nessa ampulheta alquímica. No direito, o que nos cabe nesse
momento, as expressões cláusulas pétreas, garantias legais, apontam essa construção
instrínseca do conceito.

2. O fenômeno da pós -verdade

A secularização tráz a raiz ambígua do tempo vista sob a ótica da teologia,
sociologia e psicanálise. Assim, a ciência política transcende e desencadeia na revisão dos
conceitos de política, soberania, povo, estado-nação e ganha um significado de nova
constelação política. Essa instância transcendente desmascara a ordem liberal e descreve a
pós verdade que modela a opinião pública, os fatos, às emoções e crenças na cultura política. A questão da pós- verdade relaciona-se com a dimensão hermenêutica na fala de
Nietzsche, admitindo-se que “não há fatos, apenas versões”. A busca pela verdade,
ressignificada. O cada novo “aqui e agora” político-social. Tal constelação favoreceria a
reformulação e o fortalecimento do conceito de democracia, porque a real dinâmica política
dependeria com maior rigor, da participação ativa dos cidadãos nas decisões políticas.
Revalidar os conceitos de povo-nação, que não são homogêneos diante da realidade das
sociedades multifacetas. Os limites geofísicos, o idioma e o alcance do poder político
levam à formação de nações modernas com identidade próprias. O conceito de povo perdeu
seus contornos existenciais unívocos e com isso sua força legitimadora. O conceito não
passa de uma projeção. Na realidade, a maioria dessas populações é composta de correntes
tribais com interesses e orientações religiosas conflitantes, correntes que jamais se
aproximaram dos ideais iluministas ou de racionalidade. Disso decorre o enfraquecimento
do Estado-nação, provocado pela migração do poder político em direção a organizações ou
instituições internacionais.

3. A declaração da pandemia pela Organização Mundial da Saúde

Após a declaração internacional da pandemia, em 11 de março de 2020, devido ao
covid-19, o coronavírus, essas referências supracitadas podem ser vivenciadas. Apesar de
todos os apelos internacionais no sentido de promover a democratização, não conseguimos
penetrar na superfície cultural e social de cada região, cujas condições políticas, por vezes,
são avessas a essas orientações.

À luz da dignidade humana, a presente análise teleológica encontra dificuldade
quando apoiada nos direitos fundamentais expressos na Constituição brasileira. Só
conseguiremos romper com esse paradigma se admitirmos o caráter provisório e sujeitos a
revisões contínuas das dinâmicas político-culturais. A ameaça da incerteza compensa
quando sobrepostas aos desafios vindos da modernização da sociedade.

A reinterpretação dos conceitos políticos e a empiria desencadeiam a revolução de
reconstruir todas as razões reformulando os paradigmas científicos das pesquisas. Qualquer modificação epistemológica, por menor que seja, pode causar a entropia do sistema como
um todo. Essa desordem é que harmoniza os elementos novos e autoriza o novo dispositivo
de flexibilizar o sistema. A pandemia, evidentemente mudou o cenário interno e externo do
Brasil, no Distrito Federal, nos Estados e municípios, que estão “parados”, em isolamento
social, salvos os serviços essenciais destacados nos vários decretos federais, estaduais e
municipais. Uma enxurrada de resoluções normativas e medidas provisórias sustentam o
governo enquanto a saúde contabiliza os infectados, curados e mortos. A economia já
apresenta recessão e a segurança pública enfrenta altos índices de violência doméstica e
social. Com a educação em “banho maria”, as aulas online e o trabalho remoto são a única
ferramenta para a informação.

Nessa esteira, o Judiciário, com seu poder normativo e político segue
protagonizando a cena para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica
das controvérsias, de acordo com a Constituição Federal.

4. A judicialização da política pública

O processo entrópico social é que acarreta a crescente judicialização da política e da
saúde em questão. Não estamos autorizados a mudar e a romper com um modelo, senão de
forma coercitiva senão o sistema não tolera, não sustenta e não reconhece qualquer
atividade diferente do imposto.

As demandas judiciais, como sempre, transbordam o sistema já colapsado e
represado, sintoma de um modelo democrático ultrapassado. A autopoiese, segundo os
filósofos chilenos, Francisco Varela e Humberto Maturana é um termo criado em 1970 que
designa a capacidade dos seres vivos de produzirem a si próprios. Portanto, um ser vivo,
como sistema autônomo está constantemente se autoproduzindo, autorregulando, e sempre
mantendo interações com o meio. A transformação política poderia mudar o sistema
político-social retomando os conceitos de forma a reordenar a política. A judicialização é o
maior sintoma dessa emergência dogmática jurídica e da incontingência.

A declaração mundial da pandemia ilustra o diagnóstico quando o Brasil rompe com
a orientação política internacional de manejo com a pandemia, adotando sua verdade sobre
os fatos. Essa gota d’água pode levar o sistema a implodir pelo nível de tolerância desse
sistema social que caminha junto com o sistema individual. O sistema é capaz de manejar a
crise desde que não exceda aos limites do todo. Sendo pragmática, se o sistema conseguir
reagir e controlar a crise interna, o colapso econômico não vai ceder parte da soberania
nacional em favor de instituições internacionais. É tempo de Páscoa, de sacrifício. Cristo é
o sacrifício da Páscoa. Páscoa significa “passar por cima”, do hebraico passach, derivado
do verbo passah, “saltar” ou “passar”. Portanto, com o signo da Páscoa como um símbolo
de paz, podemos passar por cima de algumas questões políticas e “verdades absolutas” e
admitir que o Direito precisa dessa automediação e autocrítica. O fortalecimento da
democracia está na “UTI” e esse caráter provisório é teleológico, sentido da praxis política e jurídica.

5. A multidisciplinaridade

O exame, a avaliação e definição de um objeto sob diversos olhares de diferentes
disciplinas é o que estamos observando quando abordamos o assunto da pandemia. Cada
especialista, neste caso, faz suas próprias observações considerando seus saberes, sem
estabelecer contato com os saberes diferentes do seu, o que pode acarretar na dissonância
crítica de informações. Um olhar de matemático é diferente do olhar humanista e está tudo
bem, eis o paradoxo; determinar o que é verdadeiro ou falso. Muitos axiomas, até agora,
passaram nos testes sendo aceitos como verdades, até que um axioma novo invalida um
antigo e seja substituído por um novo axioma. Assim funciona o pensamento lógico.

Ocorre que estamos diante de uma pandemia que desafia todos esses conceitos
diante dessa quantidade de olhares que desnorteiam os olhares de todos. A judicialização
da pandemia decorrer, justamente, dessa inúmeras possibilidades de visão de mundo e da
inconsistência de algumas probabilidades indecidíveis. O Direito sempre foi uma seara
propícia para quebrar os códigos através da prova por contradição.

O atual cenário nacional, seguindo a evolução em outros países, apresenta um
número crescente de casos do coronavírus, de modo que, a fim de evitar um colapso no
sistema público de saúde, demandam atuações urgentes e efetivas de forma
multidisciplinar.

Para evitar o risco de contágio e garantir o êxito de cura em eventual circunstância,
deve-se prezar por medidas públicas efetivas e imediatas, através do Poder de Polícia,
restringindo liberdades individuais, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público. Além dessa medida, se mostra indispensável um agir estatal,
através de implementação de direitos humanos de segunda dimensão, ao buscar uma
prestação positiva estatal, a fim de garantir a tutela de direitos positivados no ordenamento
jurídico, como direitos fundamentais, a exemplo, de vida, saúde e integridade física. Para
tanto, tem-se por essencial um atuar conjunto e harmônico das funções estatais,
considerando o Poder uno e indivisível em busca de um bem maior a toda a sociedade.
Os 3 poderes estão em cena: Executivo, Legislativo e Judiciário. Quando se está
diante de um pleito de implementação da política pública perante o Poder Judiciário é
porque houve uma falha na implementação dessa ou devido à urgência que a medida
demanda, não podendo aguardar todo o ciclo para que o Executivo atue.
Diante de um cenário fático como o atual, as soluções compartilhadas com a
atuação conjunta das três funções estatais, de forma harmônica possibilita e acelera a
superação de problemas, de modo que tornar mais fácil a tomada de decisões.
A Judicialização deve ser vista com cautela em situações que não demandam
urgência e podem ser buscadas mediante os trâmites necessários para tanto, seja por meio
da edição de uma lei, após o processo legislativo, seja através do respeito ao ciclo de
implementação de políticas públicas ou do uso do Judicário por faltar tempo para que tudo
ocorra dentro dos padrões tradicinais.
O Judiciário não pode ser visto como mera “boca da lei”, com a função tão
somente de aplicar a lei ao caso concreto, mas sim de efetivar direitos fundamentais, atuar
por meio de medidas indutivas e coercitivas, a fim de integrar as funções estatais em busca
de um bem maior, mas parece que a harmonia dos poderes está desafinada.

Considerações finais

A judicialização da política pública e o atual cenário de pandemia, ao final, podem
ser concluídos através do sentido empírico que nos conduz a revolução. Que o sentido
teleológico da justiça possa revolver em bons novos olhares sobre os conceitos que
ultrapassam a barreira das disciplinas.

Finalmente, não tem como não politizar a pandemia, mesmo sendo caso científico
de saúde pública. Não existe nada puramente técnico que seja separado de outros olhares e
disciplinas. As noções são diferentes, os aspectos políticos interferem na economia e na
saúde. As ontologias se relacionam e no holismo sobre a pandemia foi rigorosamente
evitado o purismo.

Sobre a virtude da palavra-chave pureza, o livro “O pequeno tratado das grandes
virtudes”, de André Comte-Sponville ensina. “A pureza não é pura”, mas a pureza do olhar
da autora sobre o tema, foi procurado ser puro no sentido de interesse político partidário.

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